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Contribuição Sindical

quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

Contribuição Associativa

É taxa anual que se paga ao SINTEC-DF para que o Técnico Industrial se torne efetivamente associado do sindicato, para inclusive fazer jus a todos os serviços e convênios oferecidos.

Hoje este valor é ISENTO de cobrança.Porém, poderá vir a ser cobrado mediante designação da Assembléia Geral.

Contribuição Sindical

Essa contribuição tem caráter obrigatório (artigos 578/579 da CLT) e é devida por todos os Profissionais Técnicos Industriais, independentemente do cargo ou função exercida. Pode ser paga através da GRCSU (Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana), que será enviada via correio, e-mail ou através de nosso site.

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 600 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e na Portaria nº 5.570 de, 08 de junho de 2021. A contribuição possui natureza tributária e é recolhida pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo Ministério do Trabalho e Previdência - MTP. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTP expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição Sindical”.

IMPORTANTE: Após a quitação do banco, apresente a guia quitada no Departamento Pessoal. Esse procedimento evitará o desconto de um dia de seu salário no mês de março.NÃO ESQUEÇA DE APRESENTAR A GUIA QUITADA NO RH DA EMPRESA. IMPRIMA SUA GUIA ACESSANDO O LINK "GRCS" NA PÁGINA PRINCIPAL.

Contribuição Confederativa

A contribuição confederativa está prevista no artigo 8˚ inciso IV da Constituição Federal e é igualmente devida por todos os profissionais. Ela tem como objetivo o custeio do sistema confederativo, e é independente da contribuição sindical; no entanto o SINTEC-DF não cobra esta contribuição.

Contribuição Assistencial

Essa contribuição tem seus valores deliberados em assembléia específica, que aprova a pauta de reivindicações. Está prevista no acordo/convenção ou dissídio coletivo, e possui respaldo legal na alínea "e" do art. 513 da CLT. Esta será cobrada diretamente da empresa, que fará o desconto como mera intermediária nos salários e repassará ao SINTEC-DF.

Contribuição Negocial

Com o acordo firmado em torno do reconhecimento das centrais sindicais, foi instituído, em novembro de 2007, um grupo de trabalho temático para estudar e efetuar proposta para a sustenção financeira das entidades sindicais no País.

O objetivo é consolidar uma proposta definitiva de custeio da organização sindical brasileira por meio da regulamentação das contribuições sejam vinculadas ao exercício efetivo da negociação coletiva.

A idéia é que tanto a contribuição sindical (antigo imposto sindical) quanto a contribuição assistencial sejam substituídas por uma só contribuição: a contribuição negocial, que será definida pela soberania das assembléias e cobrada de todos os representados, beneficiários da negociação do sindicato.
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